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IACInstituto de Apoio à Criança

Partilha de Imagens de Menores pelos Pais nas Redes Sociais

 

 

Editorial

Este número do InfoCRIANÇA é dedicado à partilha de imagens de menores pelos pais. Os pais ao partilharem imagens dos filhos menores, estão a partilhar informação dos filhos, como o nome, a idade, e o sexo. Além de os poderem colocar em perigo podem  estar a violar o seu direito à imagem e a reserva sobre a intimidade da vida privada. Neste InfoCRIANÇA serão apresentados os instrumentos jurídicos internacionais, a legislação nacional, publicações, e relatórios  sobre este tema.

 

Partilha de Imagens de Menores pelos Pais nas Redes Sociais


O risco está sempre à espreita mesmo em situações mais inocentes. Apesar de dividir opiniões, a exposição das crianças nas plataformas digitais pode representar um risco na segurança e privacidade das mesmas resultando no dilema de publicar ou não conteúdos sobre os seus filhos nas redes sociais.A atividade de sharenting engloba dois termos: “share”, a partilha e “parenting”, a parentalidade. Nasce, portanto, da partilha de informação, seja através de fotografias ou da partilha de outros aspectos identificadores da criança como a idade, sexo e o nome, em plataformas digitais como o Facebook. Basta apenas um click para recordar mais uma memória do seu filho num momento de felicidade. A partilha costuma ser recorrente, e uma das principais razões coloca-se pelo distanciamento de alguns familiares na vida da criança. Porém, é importante pensar antes de publicar, fazendo-o com consciência e bom senso.Apesar da partilha parecer inofensiva é necessário sensibilizar para o conhecimento dos riscos a que podem estar envolvidos, e cuja publicação permanece para sempre online. A pegada digital a que a criança é submetida pode resultar no controlo por parte de indivíduos cujos contornos podem ser maliciosos.
                                                          
Texto retirado  
daqui

 
 

Trabalho desenvolvido pelo IAC 

 

Apelo à Presidência Portuguesa da União Europeia


Em 21 de dezembro de 2020, certas disposições do Código Europeu das Comunicações Eletrónicas (o Código) tornaram-se aplicáveis. Essas disposições parecem tornar ilegal que as plataformas que fornecem serviços de mensagens implementem ferramentas proativas de proteção de crianças. Até então, 300 ou mais empresas e organizações utilizavam uma ou mais dessas ferramentas, em alguns casos desde 2009. O impacto mais negativo daí resultante foi nas operações do Facebook Messenger e Instagram, tendo levado à suspensão das referidas ferramentas. Tal é um desastre (ver abaixo). No entanto, deve-se referir que a Microsoft, Google, Roblox, Yubo e LinkedIn decidiram continuar a usar tais ferramentas. É vital que uma derrogação temporária (suspensão) das partes relevantes do Código seja acordada o mais rapidamente possível para que o status quo ante seja restaurado de forma inequívoca. Tal permitirá que as empresas que utilizavam as referidas ferramentas antes de 21 de dezembro de 2020 voltem a fazê-lo e também que novas empresas o comecem a fazer.  Ler todo o documento aqui

 

O Instituto de Apoio à Criança e os Direitos das Crianças em Contexto Digital


Em 2009 o IAC é convidado a estar presente em reunião organizada pela Fundação para a Computação Científica Nacional (FCCN) onde nos foi apresentada a Linha Alerta, criada em 2007, linha destinada a atuar em matérias de incidentes de segurança e mau uso das redes digitais. Logo em 2010, a 27 de abril, somos convidados a participar no Conselho de Acompanhamento do Projeto Internet Segura e, a 13 de julho, convidados a dar opinião e parecer sobre “a efectividade do Forum Europeu sobre os Direitos das Crianças” forum iniciado pela Comissão Europeia nas matérias do uso das novas tecnologias e das implicações no abuso das imagens de crianças, bem como da pornografia infantil.A partir de 2011 o Projeto Internet Segura passa a designar-se por Centro Internet Segura (CIS) seguindo a orientação da União Europeia para que passe a haver uma uniformização na forma de nomear os projetos financiados pelo programa comunitário Safer Internet. Neste âmbito estivemos presentes na reunião de avaliação realizada pela Comissão Europeia, após o que fomos convidados a dar formação aos “atendedores” da Linha Alerta o que foi feito através do nosso serviço SOS-Criança. Após a comemoração do Dia da Internet Segura a 8 de fevereiro desse ano o IAC, em associação com outros parceiros europeus, apresentou no Parlamento Europeu uma proposta de diretiva para que fossem removidas as imagens de abuso infantil, bloqueio de sites de pornografia infantil e a criminalização dos proprietários desses sites…, entre outros temas.Participamos no projeto, hoje em dia programa da Google Family Safety, com o objetivo de criar mecanismos de apoio às famílias destinados a aprofundar a segurança das crianças no uso das novas tecnologias, respeito pela privacidade, e de proteção.O Centro Internet Segura, CIS, é membro das redes INSAFE (promoção para um melhor e seguro uso da Internet interagindo com a indústria e educação) e INHOPE (International Association for Internet Hotlines, visando atuar sobre atividades ilegais relacionadas com crianças, pornografia infantil e dark web) sendo objetivos do CIS realizar trabalho conjunto e coordenado a nível europeu com a Comissão Europeia, entidade financiadora, pela defesa e respeito dos cidadãos, contra os conteúdos nocivos e maliciosos.O Consórcio do CIS é composto pelo Ministério da Educação, Fundação para a Ciência e Tecnologia, Instituto Português do Desporto e Juventude, Fundação Altice, Microsoft Portugal e Associação Portuguesa de Apoio à Vítima.O CIS disponibiliza uma linha gratuita e confidencial, Linha Internet Segura, com o nº 800 219 090. O atendimento da linha é assegurado pela APAV.Atualmente o Centro Internet Segura (CIS) é coordenado pelo Centro Nacional de Cibersegurança (CNCS).

Pensa antes de partilhares IAC - Amber Alert Europe

 
 

Sem sentido de privacidade


A violação do direito de uma pessoa à sua própria imagem
 

O direito de uma pessoa à sua própria imagem significa que tem de ser pedida a autorização da(s) pessoa(s) fotografada(s) antes de as fotografias com a sua imagem serem divulgadas online. A publicação de imagens de pessoas sem a sua autorização é apenas permitida em casos excecionais, por exemplo alguns tipos de fotografias de políticos ou celebridades. É ainda permitido se a fotografia mostrar uma grande multidão, por exemplo num concerto de rock, numa manifestação ou noutros eventos públicos. Em todos os restantes casos, deve ser sempre solicitada e recebida a autorização das pessoas fotografadas.É fundamental que os jovens compreendam isto porque todas as comunidades de partilha de fotografias e serviços baseados em imagens incentivam-nos a publicar ou reencaminhar fotografias de outras pessoas sem a sua autorização.Selfies, sexting, autoimagem física (2019)   pág. 27

 

A selfie publicada

 
 

Sharenting : exposição sem autorização


O novo questionário EU Kids Online introduziu questões relacionadas com a prática de os pais publicarem nas suas redes sociais imagens, vídeos ou textos sobre os filhos sem lhes perguntarem previamente se estão de acordo com essa publicação.Como se lê no relatório europeu, se a prática de partilha de informação sobre a vida familiar e os filhos expressa afeto e orgulho por parte dos pais, “pode existir tensão entre o comportamento dos pais e a perspetiva dos filhos”, incluindo “o seu direito à privacidade”, para além de questões como “o aproveitamento dessas imagens para outros fins, como os comerciais”.Em nove países, mais de um quinto das crianças e jovens assinalou que os pais já publicaram informação na internet sem lhes perguntarem se estavam de acordo. A seguir à Bélgica, Portugal é o país onde essa situação é mais referida (29 por cento). Cerca de metade dos entrevistados portugueses ficaram incomodados com essa situação e pediram aos pais para a retirarem. Alguns assinalam ainda ter recebido comentários desagradáveis por causa dessas publicações.Comunicado de Imprensa 10.02.2020 Rede de Investigação EU Kids Online Novo estudo europeu sobre crianças e internet Crianças e jovens portugueses estão entre os mais confiantes  pág. 2

 

Sharenting : partilhas por pais, amigos, professores


As pessoas simplesmente não têm de expor a sua vida nas redes sociais. (Rapariga, 15 anos)A vida digital de crianças e jovens começa muitas vezes antes de usarem a internet, mesmo antes de nascerem - com a disseminação de imagens de ecografias, uma prática cada vez mais comum quando se anuncia a gravidez (Leaver, 2017). A partilha por parte dos pais de imagens e vídeos das crianças, ou comentários sobre situações engraçadas sobre as suas vidas, nas redes sociais, é designada como sharenting, o termo em língua inglesa que combina partilha (share) e parentalidade.Esses traços digitais, sobre os quais crianças e jovens não têm controlo, vão ficar na rede e tornar-se parte da sua identidade digital. Além de serem uma forma de violação da sua privacidade, essas práticas contribuem para a crescente vigilância digital sobre crianças e jovens (Mascheroni & Holloway, 2019).Por esse motivo, os pais estão a ter mais cautela quando escolhem o que compartilhar on-line (Blum-Ross & Livingstone, 2017). Contudo, o sharenting começa a ser uma experiência relativamente comum, como mostra o Quadro 20.28% referem que os pais publicaram textos, vídeos ou imagens sobre eles sem lhes perguntarem se estavam de acordo. Há diferenças de género e de idade. ▪ Entre os mais novos, os rapazes (28%) expressam mais essa situação do que as raparigas (21%). Entre os mais velhos, os valores coincidem em quase um terço (31%) que reporta essa situação.
▪ 14% pediram aos pais para retirarem esses conteúdos. Essa situação é referida por quase um quinto das raparigas entre os 13 e os 17 anos.
▪ 13% ficaram incomodados com a informação sobre si posta pelos pais na internet, com pouca variação por idade e género.
▪ Situações de disseminação de imagens suas por professores sem lhes ter sido pedido previamente o seu consentimento são apontadas por 7% dos inquiridos. Os rapazes reportam essa situação duas ou três vezes mais do que as raparigas.
 ▪ 6% registam ter recebido mensagens negativas ou ofensivas por causa de conteúdos sobre si publicados pelos pais. Os rapazes reportam praticamente o dobro do que as raparigas.Usos, competências, riscos e mediações da internet reportados por crianças e jovens (9-17 anos) (2019) pág. 46

 

Imagem retirada daqui

 
 

Cuidados a ter nas redes sociais


Tito de Morais, fundador de MiúdosSegurosNa.Net, aconselha a evitar:• Partilhas públicas. Mesmo não mostrando a cara da criança, inadvertidamente podem ser revelados outros aspetos.• Fotos que mostrem o corpo despido da criança. Há quem olhe para esse tipo de fotos como objeto de desejo sexual.• Fotos potencialmente embaraçosas, tais como mudança da fralda, na sanita ou no banho. Na adolescência, envergonham com facilidade.• Localizar a criança em sítios que frequenta (escola, ATL, etc.).• Fotos com amigos, sobretudo se não tiverem autorização por escrito dos respetivos pais (ambos, pois no caso de pais divorciados pode haver opiniões discordantes).Texto no artigo do Notícias Magazine de 20 de fevereiro de 2020.
 

 
 

Sobre Partilha de Imagens de Menores pelos Pais nas Redes Sociais Recomendamos

O direito à imagem dos menores nas redes sociais  (2022)Tese de mestrado de Ana Carolina Silva"Começarei por abordar o direito à imagem em geral, o seu surgimento e as suas características, sem deixar de o enquadrar no seio dos direitos de personalidade. Será ainda abordado o consentimento, as suas características bem como as suas implicações no seio do direito à imagem principalmente quando em causa estão direitos tão importantes como a honra, a intimidade e a autodeterminação. Após este enquadramento entramos no tema principal onde será abordado o exercício do direito à imagem e a personalidade jurídica e ainda a menoridade."Disponível online

 

A proteção da criança na era digital : do direito à preservação da imagem e intimidade da criança ao exercício das responsabilidades parentais (2021)Tese de mestrado de Tatiana Chaves "Deste modo, procuramos averiguar como é que o exercício das responsabilidades parentais se articulará com os direitos de personalidade dos menores, nomeadamente o direito à imagem e reserva sobre a vida privada, de forma a que o superior interesse da criança seja sempre salvaguardado. Nesta senda, importa não descurar que vivemos numa era em que aquilo que é disponibilizado - não raras vezes, pelos próprios pais acerca dos menores, muitas vezes de forma irrefletida, tanto nas redes sociais, como nos media tradicionais - potencialmente tende a não desaparecer, podendo comprometer o desenvolvimento presente e até mesmo futuro das crianças, pondo-as em risco e levando, em casos extremos, a uma violação dos seus direitos."Disponível online

 

General comment n.º 25 on children's rights in relation to the digital environment (2021)Publicação da responsabilidade do Committe on the Rights of the Child"Privacy is vital to children’s agency, dignity and safety and for the exercise of their rights. Children’s personal data are processed to offer educational, health and other benefits to them. Threats to children’s privacy may arise from data collection and processing by public institutions, businesses and other organizations, as well as from such criminal activities as identity theft. Threats may also arise from children’s own activities and from the activities of family members, peers or others, for example, by parents sharing photographs online or a stranger sharing information about a child."
Pág. 11-13
Disponível online

 

 

Usos, competências, riscos e mediações da internet reportados por crianças e jovens (9-17 anos) (2019)Publicação da responsabilidade de Cristina Ponte e Susana Batista "A avaliação dos benefícios e riscos das atividades digitais depende de muitos fatores. A pesquisa EU Kids Online demonstrou que oportunidades e riscos da internet andam a par, na lógica de quanto mais, tanto mais: quanto mais os jovens usam a internet, tanto mais beneficiam das oportunidades, adquirem competências, e estão expostos a riscos (Livingstone et al., 2011)."
Pág. 46-47
Disponível online

 

A exposição pública de crianças e jovens : a proteção jurídica  do direito à imagem  e do direito à reserva  sobre a intimidade da vida privada (2021)Tese de mestrado de Inês Picado Martins "A exposição pública das crianças e jovens nos meios mediáticos é hoje uma realidade recorrente. O problema revela-se quando essa exposição interfere com os seus direitos de personalidade, designadamente o direito à imagem e o direito à reserva sobre a intimidade da vida privada. De facto, a participação de crianças em espetáculos ou atividades semelhantes, como em programas televisivos e em publicidades, ou nas redes sociais, é uma prática frequente no panorama nacional, pelo que nos cabe analisar a proteção jurídica que o ordenamento jurídico português concede aos menores de idade quando expostos nestes meios, que pela sua vulnerabilidade e fragilidade necessitam de eficazes e eficientes meios de tutela. Assim, o objetivo principal desta dissertação é desenvolver um espírito mais crítico e instruído sobre o tema"Disponível online

 

 

A  proteção da reserva da vida privada  de menores enquanto dever parental, em especial na era digital  (2020)Tese de mestrado de Amanda de Cassia Pereira Coutinho "Dedicar-se-á análise ao recente e hodierno fenômeno do sharenting à luz da concepção jurídica atual das responsabilidades parentais e das suas implicações nos direitos de personalidade, em especial quanto ao direito da reserva da intimidade da vida privada e ao direito à imagem dos menores. Questiona-se se será legitimidade dos pais, enquanto detentores das responsabilidades parentais, sobre a partilha de imagens dos seus filhos menores em redes sociais, ainda que por um grupo limitado de pessoas que eles próprios decidiram partilhar, sem observar, todavia, o previsto no artigo 1.878.º do Código Civil, id est, não considerando a opinião do menor de acordo com a sua maturidade?"Disponível online

 

A imagem e a reserva sobre a intimidade da vida privada : o exercício dos direitos de personalidade das crianças e jovens (2019)Tese de mestrado de Ana Margarida Roque "A difusão da internet e dos aparelhos eletrónicos trouxe consigo uma nova perspetiva para os direitos de personalidade com novos problemas legais que nunca se haviam colocado. Dentro desta perspetiva, e atendendo aos princípios orientadores do direito das crianças, consideramos que o entendimento atual da menoridade e os instrumentos legais hoje existentes podem revelar-se insuficientes para uma adequada proteção dos direitos à imagem e à reserva sobre a intimidade da vida privada. Esta dissertação pretende, num primeiro momento, mostrar a inadequação do entendimento tradicional do sistema português de menoridade para, posteriormente, proceder a uma articulação entre o exercício das responsabilidades parentais e a proteção dos direitos de personalidade das crianças."Disponível online

 

A proteção jurídica do direito à imagem do menor : a (ir)responsabilidade dos seus representantes legais (2019)Tese de mestrado de Mirella Alves Ferreira "terá como objetivo central o aprofundar de temas como a relevância do discernimento da criança para decidir sobre a disposição dos seus direitos de personalidade; questões como a necessidade de controlo da atuação dos seus representantes legais nestas situações, e ainda, a possibilidade de reação contra estes quando ultrapassem o âmbito das suas responsabilidades parentais, e assim, de alguma forma, prejudiquem o menor.Com esse objetivo claro, começamos por abordar a temática dos direitos de personalidade, centrando-nos nas questões controversas que envolvem a disposição do direito à imagem;”  Disponível online

 

 

Responsabilidade criminal de condutas praticadas pelos progenitores no âmbito do ciberespaço : em especial, a publicação de imagens de menores sem o seu consentimento e os perigos que daqui advém  (2018)Tese de mestrado de Cláudia Rafaela Trigo "Versa a presente investigação sobre a responsabilização dos progenitores aquando de condutas irrefletidas e impensadas no âmbito do ciberespaço, em especial a publicação de imagens dos seus filhos, enquanto menores. O principal objetivo é a proteção no âmbito dos direitos fundamentais, com especial atenção para o direito à imagem e o direito à privacidade, nunca dispondo dos restantes direitos que entram em confronto com esta realidade. Percebe-se que o direito à privacidade necessita de ser repensado relativamente aos dias correntes, e que a proteção ao nível da imagem está longe de ser a “ideal” relativamente a menores de 16 anos. Sendo norteada toda a investigação em torno da existência ou possível existência de um novo ilícito.”  Disponível online

 

O Guidelines to respect, protect  and fulfil the rights of the child in the digital environment : Recommendation CM/Rec(2018)7 of the Committee of Ministers (2018)Publicação da responsabilidade do Conselho da Europa "26. Children have a right to private and family life in the digital environment, which includes the protection of their personal data and respect for the confidentiality of their correspondence and private communications.
27. States must respect, protect and fulfil the right of the child to privacy and data protection. States should ensure that relevant stakeholders, in particular those processing personal data, but also the child’s peers, parents or carers, and educators, are made aware of and respect the child’s right to privacy and data protection."

Pág. 16-18
Disponível online

 

Dica : Pais e exposição nas redes sociais - Sharenting (2018)Texto da responsabilidade do Centro Internet Segura "O risco está sempre à espreita mesmo em situações mais inocentes. Apesar de dividir opiniões, a exposição das crianças nas plataformas digitais pode representar um risco na segurança e privacidade das mesmas resultando no dilema de publicar ou não conteúdos sobre os seus filhos nas redes sociais"Disponível online

 

 

Responsabilidades parentais e (alguns) direitos de personalidade   do menor de idade : as perturbações da internet e das redes sociais (2017)Tese de mestrado de Filipe Rodrigues Sales "Corria o ano de 2015 quando, a 25 de Junho, o Tribunal da Relação de Évora determinou que os pais de uma criança de 12 anos se deveriam «abster de divulgar fotografias ou informações que permitam identificar a filha nas redes sociais». Esta foi a primeira decisão de um tribunal português de segunda instância na discussão que já vinha tendo lugar na opinião pública, quer nacional quer estrangeira. Nestes debates, enquanto para uns as responsabilidades parentais permitiam tais publicações, para outros, estas mostravam-se violadoras dos direitos de personalidade do menor de idade”  Disponível online

 

A divulgação da imagem do filho menor nas redes sociais e o superior interesse da criança (2016)Artigo de Rossana Martingo Cruz "Não raras vezes, os progenitores partilham a imagem dos filhos menores em diferentes fóruns cibernéticos de maior ou menor alcance. Poderão os pais, enquanto detentores das responsabilidades parentais, dispor do direito à imagem dos seus filhos ainda que perante um elenco (virtualmente) limitado de pessoas? Ou corresponderá tal divulgação a uma violação do direito à imagem da criança e até da sua reserva da vida privada? A atuação no âmbito das responsabilidades parentais norteia-se pelo superior interesse da criança e devem os progenitores decidir, em cada momento, de acordo com tal princípio.

Agrupamento de Escolas Figueira Mar